quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

A lógica da indemnização por despedimento

Decorrem (ou decorreram) negociações para diminuir as indemnizações por despedimento. Eu imagino a profundidade das argumentações em tão renhida disputa em sede de Concertação Social, quando não vi apontar qualquer racional para a medida que não fosse o de nos aproximarmos do que fazem os demais países da UE. Mas será que é isso que verdadeiramente interessa?

Indo ao fundo da questão, para que serve a indemnização? Sim, porque sem se compreender para que ela existe não é possível discutir o seu valor. Eu, pelo menos, não consigo, mas também não estou a candidatar-me a ministro.

Vejo fundamentalmente uma razão para a sua existência: apoiar o desempregado caso seja difícil arranjar emprego daí em diante, para além do apoio concedido pelo subsídio de desemprego. Assumindo que esta é a principal razão, então o subsídio deveria ser proporcional a três grandezas: (1) à idade do despedido; (2) à percentagem de desempregados com a mesma formação/profissão do despedido e (3) ao salário do despedido.

A primeira grandeza é a que actualmente se usa: um mês de ordenado por cada ano de serviço. A idade é relevante porquanto se sabe que trabalhadores mais idosos têm maior dificuldade de arranjar emprego, porque os empregadores normalmente preferem pessoas mais jovens, mais abertas à inovação e com maior resistência física.

A segunda grandeza graduaria a dificuldade de arranjar um novo emprego tendo em conta a formação e o emprego anterior do despedido. Quantos mais despedidos houver nas mesmas circunstâncias, mais difícil lhes é de arranjar um novo emprego. No entanto, creio que esta avaliação é muito complexa de realizar e é bastante subjectiva, logo não deverá ser tomada em consideração.

A terceira grandeza graduaria a capacidade o despedido de sobreviver se continuasse desempregado após o término do subsídio de desemprego. Creio que é óbvio que quem aufere o salário mínimo não tem a mesma capacidade de sobrevivência que o Presidente da TAP, caso ambos estivessem sujeitos ao mesmo cenário de desemprego prolongado. E esta grandeza é bastante fácil de quantificar, porque é função do salário, logo de um dado objectivo.

Se se adoptasse esta política de cálculo da indemnização por despedimento conseguiam-se, para além disso, dois outros resultados muito interessantes. O primeiro seria que deixaria de ser assim tão compensador empregar de forma temporária, precária, pagando o salário mínimo. Ou seja, o trabalho precário, que existirá sempre, tenderia assim a ser bem pago, o que é justo porque o trabalhador precário deverá estar mais precavido contra a incerteza do seu futuro emprego. O segundo seria que os gestores fantásticos das nossas empresas públicas ou semi-públicas poderiam deixar de ter subsídios em caso de despedimento, o que seria óptimo para as finanças nacionais.

4 comentários:

  1. Tendo a concordar com tudo o que dizes, André. Embora seja preciso algum cuidado com a proporcionalidade inversa ao salário do trabalhador. Não entendi uma coisa: como é que isso levaria a que os trabalhadores precários fossem bem pagos?

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  2. Também partilho da opinião do Rui, não estou a ver como consegues que os trabalhos temporários tenham melhor remuneração.

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  3. Eu sou da opinião, já aqui expressada, que os trabalhos temporários deveriam ser mais bem pagos, uma vez que o trabalhador assume um risco.
    Tirando o caso de consultores, a regra é quanto mais estável, mas bem pago é o emprego.

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  4. Sim, mas como é que a medida proposta pelo André faria com que isso acontecesse?

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