domingo, 15 de maio de 2011

Administração Danosa

Artigo 235º do Código Penal

Administração Danosa:

1 – Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos ou com multa até 600 dias.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atire a sua pedra, vá!